sábado, 3 de janeiro de 2009

LEI PARA TREINADORES DE DESPORTO

Já foi publicado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008 de 31 de Dezembro que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.
A actividade apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos deste diploma, designadamente no âmbito: De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; De associações promotoras de desporto e de entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
É condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto. A cédula pode ser obtida através de: Habilitação académica de nível superior ou qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações; Experiência profissional; Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
A emissão e renovação da cédula compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP)

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